Julgamento pelo STF sobre a validade dos benefícios fiscais aos insumos agrícolas pode iniciar neste dia 15/10

O PROBLEMA

No ano de 2016 o partido PSOL ingressou com uma medida judicial questionando a validade da concessão de benefícios fiscais referentes ao IPI e ao ICMS aos insumos agrícolas, sob o argumento de que tal conduta do Poder Público estaria fomentando o uso indiscriminado dos mencionados produtos, que em sua concepção, são prejudiciais à saúde a ao meio ambiente.

Além do PSOL, autor do questionamento junto ao STF, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer contrário à manutenção dos mencionados benefícios fiscais aos insumos, isto é, concordando com as alegações do partido PSOL, de que isso fomentaria o uso excessivo dos produtos em nosso país.

O julgamento foi pautado para amanhã (dia 15/10) no STF e, assim, o que será discutido é se o Governo tem autonomia para conceder  benefícios fiscais nas operações envolvendo os defensivos agrícolas, tendo em vista ser uma tecnologia essencial e de extrema importância para a produção rural,  ou se a alegação de que os defensivos são prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente e, por isso, não podem ser objeto de benefícios fiscais.

O grande problema é o efeito no custo da produção provocado por uma eventual decisão do STF pela invalidade da isenção do IPI e redução do ICMS, o que irá prejudicar toda a sociedade com o encarecimento dos alimentos.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

Sem entrar no mérito da isenção do IPI, o que queremos chamar a atenção é para a possibilidade de se ter a extinção do benefício fiscal de redução do ICMS nas compras feitas pelos Produtores Rurais de defensivos agrícolas, o que provocará aumento no custo de produção.

O PSOL alega que o Estado, ao conceder os benefícios fiscais, estimula o uso dos defensivos agrícolas, e, assim viola o princípio do direito à saúde, ao meio ambiente equilibrado e a seletividade tributária.

Segundo dados da CNA, o custo da cesta básica que é atualmente de 43, 4% do salário mínimo irá para 50,8%, caso os incentivos fiscais sejam retirados.

Assim, o que de fato está em jogo não são os interesses das indústrias dos defensivos agrícolas, como afirma o PSOL, mas sim o direito da sociedade como um todo ter acesso a alimentos mais baratos.

OS ARGUMENTOS DO PSOL SÃO INFUNDADOS

Vejam que o PSOL usa em seu questionamento dois argumentos totalmente infundados!

Primeiro, a afirmação de que os Estados estimulam o uso de defensivos pelos Produtores Rurais por meio do benefício fiscal é totalmente equivocada e demonstra total desconhecimento do setor!

O produtor rural usa os defensivos agrícolas não por ter benefício fiscal, mas sim pelo fato de ser uma tecnologia essencial para controle de pragas e manutenção da produtividade.

Ainda, a comercialização dos insumos agrícolas sofre uma rigorosa fiscalização, ou seja, não há uso excessivo e desregrado, como afirma o partido político PSOL.

Na verdade, de forma diversa do que fora afirmado pelo PSOL, o benefício fiscal estabelecido pelo Convênio 100/97 tem por finalidade impedir que o ICMS, que é um imposto cujo impacto financeiro é repassado e acumulado ao longo da cadeia produtiva, provoque o aumento do custo da produção dos alimentos, por meio de taxação indevida.

A revogação dos benefícios fiscais irá impactar diretamente o produtor rural, pois o aumento do custo fiscal irá ser repassado ao mesmo pelas fabricantes e grandes revendas (o custo financeiro é repassado ao longo da cadeia produtiva).

O QUE ESPERAMOS DO STF

O que se espera no dia de amanhã é que o STF entenda que os benefícios fiscais de redução do ICMS e isenção do IPI nas aquisições de defensivos agrícolas são:

  1. essenciais para a manutenção da produção de alimentos e da oferta universal à população;
  2. que se trata de um direito legítimo do Poder Público estabelecer políticas fiscais visando benefícios para toda a população;
  3. que não tem por finalidade estimular o uso desregrado de defensivo, mas sim de o de desonerar o custo na cadeia produtiva de alimentos.

Vamos acompanhar!

LEONARDO AMARAL

Advogado especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET; Professor de D. Tributário – IBET/GO.