ERROS MAIS COMUNS NA COBRANÇA DO FUNRURAL PELA RECEITA FEDERAL

Publicado em 6 de agosto de 2020

Leonardo Amaral

Advogado, Professor, especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET

Não pretendo neste artigo tratar do julgamento do STF sobre a validade do FUNRURAL que ocorreu no ano de 2017, mas quero apontar de forma bem objetiva e do ponto de vista estritamente legal como o produtor deve agir quando receber uma cobrança (auto de infração) da Receita Federal referente ao mencionado tributo, para evitar maiores problemas. 

O fato é que muitos produtores rurais, no momento em que recebem o auto de infração, ficam em dúvida se devem ou não fazer uma defesa, pois acreditam e confiam que a remissão prometida pelo Governo Federal será concedida. É justamente aqui que o problema se agrava!

Quando a defesa não é apresentada no prazo, a cobrança passa a ser realizada de uma forma muito mais violenta, pois o débito é inserido na Dívida Ativa e é ajuizada uma ação de execução na Justiça Federal. Assim, além do produtor rural já ficar impedido de realizar operações financeiras junto aos Bancos e ter dificuldade para negociar com fornecedores de insumos, o seu patrimônio já fica sujeito a restrições, tal como penhora do imóvel rural ou bloqueio de dinheiro em conta corrente!

Portanto, é de extrema importância que o produtor apresente defesa no prazo!

Além do mencionado acima, quero com o presente texto alertar o produtor rural acerca dos equívocos praticados pela Receita Federal no procedimento de exigência do FUNRURAL, pois esta insere no cálculo do suposto débito situações que não geram o dever de recolher o tributo, inflando o valor do passivo.

Os inúmeros erros na cobrança decorrem da forma atropelada como a Receita Federal vem atuando, pois o auditor fiscal, ao efetuar o levantamento de todas as notas fiscais dos últimos 05 anos junto às Secretarias Estaduais, presume que todas representam venda de produção rural o que justifica a cobrança do FUNRURAL, o que não é verdade.

Portanto, o Produtor Rural não pode deixar de apresentar defesa apontando os erros da Receita Federal, tendo em vista que essa postura poderá provocar uma redução significativa do montante exigido, o que será um alento na hipótese da remissão do passivo do FUNRURAL não ser concedida pelo Governo Federal. 

 Tendo acompanhado desde 2017 inúmeras cobranças de FUNRURAL, tanto dos produtores pessoa física quanto dos adquirentes (pessoa jurídica), aponto em minha opinião os erros mais comuns cometidos pela Receita: 

1) Presumir que todas as notas fiscais dos últimos cinco anos são representativas de operação de venda de produção rural, desconsiderando a possibilidade de representarem uma simples movimentação. Assim, é extremamente importante ficar atento ao CFOP do documento fiscal arrolado na cobrança; 

2) Inserir na cobrança operações de venda para “trading” com fim específico de exportação (exportação indireta);

3) Inserir operação cujo adquirente da produção rural seja pessoa jurídica e tenha considerado expressamente em contrato e com destaque na nota fiscal a retenção do FUNRURAL;

4) Cobrança de produtor rural pessoa física que não ingressou com ação judicial para discutir o FUNRURAL;

5) Cobrança sobre entrega de produção para cooperativa (ato cooperado);

6) Possível cobrança em duplicidade, inserindo valores que foram objeto de parcelamento pelo PRR por adquirente pessoa jurídica;

7) Exigência do FUNRURAL em período que ocorreu a decadência (perda do direito da Receita de formalizar a cobrança);

8) Cobrança do SENAR, sendo que o mesmo não foi objeto de questionamento judicial pelo produtor rural pessoa física.

Finalizando, destaco que a remissão do passivo do FUNRURAL é uma questão de justiça e entendo ser um direito do produtor, mas, como a mesma ainda não foi implementada pelo Governo Federal, torna-se de extrema importância a apresentação de defesa dentro do prazo e com os devidos apontamentos das irregularidades na cobrança, pois isso tudo impedirá uma enorme dor de cabeça!