FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação)

CONTEXTUALIZANDO

Caro leitor, resolvi escrever esse artigo após ler uma notícia em que se anunciava mudanças na cobrança do FETHAB sobre o milho e a soja pelo Governo de Mato Grosso.

O Governo de Mato Grosso, no último dia 20 deste mês de agosto, sancionou a lei que alterou o recolhimento do FETHAB, corrigindo uma distorção na cobrança, que incidia sobre o peso bruto total da carga transportada, passando a ser exigido após a classificação dos produtos, o que é visto pelo segmento como uma vitória.

Sem tirar o mérito da mudança acima destaca, o fato que me chamou a atenção foi a fala do Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, durante o evento em que fora sancionada a lei, em que destacou o seguinte:  “Nós temos que cobrar impostos, mas cobrar daquilo que é realmente devido, trazendo segurança jurídica, trazendo o conforto de fazer uma tributação que vá ao encontro daquilo que nós precisamos ter em Mato Grosso[1]

O que me causou espanto é que o Estado de Mato Grosso já não se preocupa mais em “camuflar” o seu entendimento sobre a natureza do FETHAB, como pode ser observado pela fala do Governador mencionada acima, quando deixou: o FETHAB É TRIBUTO!

Ora! O debate pela invalidade do FETHAB já é antigo, inclusive foi retomado atualmente por meio da propositura da ADI n. 6314, de autoria da Sociedade Rural Brasileira (SRB), sendo representada pelo brilhante advogado e professor Leonardo Loubet, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se objetiva o reconhecimento da invalidade da cobrança pelos Ministros do STF.

E o que é pior, a prática adotada pelo Estado de Mato Grosso vem ganhando adeptos entre alguns Estados brasileiros, tal como em Goiás, que exige o recolhimento do PROTEGE, em algumas situações, do contribuinte do ICMS e, ainda, tomou corpo inclusive no âmbito do CONFAZ, tendo em vista a publicação no ano de 2016 do Convênio ICMS n. 42/2016, que deu autorização aos Estados a condicionar a fruição de benefícios fiscais ao depósito de, no mínimo, 10% do respectivo benefício a fundos estaduais de combate à erradicação da pobreza.

Ora! O grande problema é que a exigência de pagamento de uma “contribuição” destinada a um fundo estadual na forma acima descrita configura uma verdadeira obrigação de natureza tributária imposta ao contribuinte, o que deve ser feito observando o regramento constitucional, sob pena de ser inválida.

Uma das técnicas usadas pelo Estado de Mato Grosso para tentar camuflar a natureza tributária do FETHAB e manter a sua cobrança na forma atual foi a de inserir no texto de lei o seu caráter voluntário, isto é, o produtor rural não está obrigado a efetuar o seu pagamento, desde que não usufrua do regime fiscal mais benéfico ou de benefício fiscal.

Tenho o entendimento, da mesma forma como inúmeros outros tributaristas, de que a mera menção à voluntariedade no texto da lei, feita na forma descrita acima, não é capaz de afastar a compulsoriedade do recolhimento do FETHAB. O fato de o produtor rural de Mato Grosso usufruir de benefício fiscal ou estar em regime especial, relacionados ao ICMS, sujeita este ao dever de recolher a “contribuição” ao fundo estadual, sob pena de perder esse direito.

Veja que a facultatividade, capaz de afastar a natureza tributária do FETHAB, existiria de fato se o produtor rural, contribuinte do ICMS, usufruindo do benefício fiscal, tivesse a opção de recolher a contribuição para o fundo estadual ou não, o que vimos, não acontece.

Resumindo, o FETHAB, exigido pelo Estado de Mato Grosso, na forma atual, e, ainda, todas as demais contribuições estaduais que possuem estruturas semelhantes, são tributos e, assim, inválidos, pois foram criados sem a devida observância do regramento constitucional, o que deve ser reconhecido pelo STF. 


[1] https://blogs.canalrural.com.br/canalruralmatogrosso/2020/08/24/fethab-cobranca-sobre-soja-e-milho-passara-a-ser-feita-apos-a-classificacao-dos-graos/

Por Leonardo Melo Amaral, Consultor Tributário, Procurador Legislativo, Professor de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP.