Quando o Crédito Rural Vira Armadilha
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Publicado em 28 de abril de 2025
O crédito rural é um instrumento essencial para o desenvolvimento da agricultura, fornecendo recursos para custear a produção, investimento e comercialização. No entanto, a utilização inadequada desses recursos pode comprometer o propósito do crédito e prejudicar o produtor rural.
Instituído pela Lei nº 4.829/1965 e regulamentado por diversos dispositivos legais e normativos, como o Decreto nº 58.380/1966, o Decreto-Lei nº 167/1967, a Lei nº 8.171/1991 e o Manual de Crédito Rural (MCR), tendo como objetivo, apoiar a produção agropecuária em diversas etapas, desde o plantio até a comercialização, o crédito rural possui uma natureza jurídica especial, pois se trata de um mecanismo de Política Agrícola previsto na própria Constituição Federal (art. 187), com encargos limitados e regras específicas quanto a prazos, juros e destinação.
O crédito rural é oferecido por instituições financeiras, como bancos e cooperativas, e os produtores rurais podem solicitar o financiamento com base nas necessidades e projetos. Nesse sentido, o advogado Mateus Paloschi alerta os produtores rurais para um fato, o desvirtuamento do crédito rural por parte das instituições financeiras, que oferecem aos produtores operações com destinação rural, mas formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), instrumento típico do sistema bancário, fora da regulação rural. “Essas CCBs costumam trazer atrativos iniciais como carência de um ano ou prazos estendidos. Porém, por trás dessas aparências, escondem-se encargos financeiros incompatíveis com a legislação do crédito rural como: Juros remuneratórios superiores ao limite permitido; Juros moratórios excessivos e Inclusão de encargos acessórios abusivos, como tarifas administrativas e comissões de permanência”, explica.
Quando o produtor rural opta por esse sistema, ele perde os benefícios legais do crédito rural e acaba assumindo dívidas muito mais onerosas, o que pode levar ao superendividamento e até à perda de patrimônio. “A jurisprudência tem rechaçado essa prática. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como ilegal a desclassificação de operações de crédito rural em dívidas bancárias comuns com encargos acima do permitido. A Súmula nº 286 do STJ, por exemplo, assegura ao produtor o direito de discutir cláusulas abusivas mesmo após renegociações ou confissões de dívida”, reforça o advogado.
Por este motivo, o advogado Mateus Paloschi orienta que antes de fechar qualquer operação rural, o produtor deve garantir que o contrato esteja adequado à finalidade pretendida — ou seja, que seja formalizado por meio de cédula rural, e não por uma CCB. “Além disso, sempre que possível, consulte um advogado especializado. Entender os direitos pode ser o que separa a continuidade da produção da perda do patrimônio por causa de um contrato mal feito”, conclui.