Enquadramento tributário do produtor rural: qual o melhor e como escolher?

Publicado em 23 de março de 2020

Todo produtor rural se vê diante de diversas encruzilhadas ao longo de sua jornada. Em quais plantios e criações investir, quais maquinários adquirir e como negociar a produção de maneira mais lucrativa são apenas algumas das perguntas que todo produtor rural já se fez. Contudo existe uma decisão tão ou mais importante do que as mencionadas, mas que raramente recebe a devida atenção: qual enquadramento tributário é o mais adequado em cada situação?

Muitas vezes, a rotina exaustiva de trabalho e a falta de conhecimento específico contribuem para que esse assunto seja negligenciado. O número de produtores rurais que passam anos — ou décadas — utilizando um enquadramento tributário longe de ser o ideal é bem maior do que se imagina. Com isso, recolhem impostos muito mais elevados do que seria o necessário, reduzindo sua margem de lucro, impossibilitando novos investimentos e, em alguns casos, inviabilizando o próprio negócio.

Aquele produtor que possui muitas despesas de investimento e altos prejuízos em anos anteriores acaba não se preocupando muito com a escolha do regime de tributação, pois não recolhe nada de Imposto de Renda. Mas de forma diferente, aqueles que já não possuem despesas com investimentos ou prejuízos já passam a ter o dever de avaliar a forma de recolher os impostos, sob pena de aumentar o custo de sua atividade.

Se você deseja entender mais sobre esse assunto tão importante para o sucesso de quem ganha a vida no campo, é só continuar a leitura!

QUAIS SÃO OS REGIMES TRIBUTÁRIOS E QUAL O MAIS BENÉFICO?

A legislação tributária permite que o produtor rural faça o pagamento dos seus tributos por meio do regime de pessoa física ou de pessoa jurídica.

Cada um dos regimes prevê o pagamento de alíquotas e impostos diferentes, formas específicas de recolhimento das obrigações tributárias, deveres escriturais e proibições e, é justamente aqui que se deve avaliar com calma qual o regime trará um custo menor para o produtor.

Para aqueles que possuem muitas despesas de investimento ou prejuízos de anos anteriores, o recomendável é fazer o recolhimento como Pessoa Física, devendo se atentar para a escolha do regime do Funrural (Folha ou Receita).

Para os Produtores que já estão pagando muito imposto de renda como pessoa física, é preciso avaliar a possibilidade de migrar para o recolhimento como pessoa jurídica.

Na pessoa jurídica é possível optar por três regimes tributários: lucro real, lucro presumido e simples nacional. Para dar uma ideia das possibilidades, a depender das circunstâncias quem optar pelo lucro presumido pode conviver com a certeza de que sua tributação não será maior do que 2,28% de seu faturamento, independentemente do lucro que tiver ao fim do ano.

Portanto, da mesma maneira que um produtor pode recolher mais impostos do que precisaria por adotar um regime tributário inadequado, o inverso também pode ocorrer. Nessa hipótese, estará sujeito ao pagamento de multas bastante salgadas.

QUAL O ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA?

Quando o produtor rural opta por recolher impostos como pessoa física, fica sujeito basicamente ao pagamento de três tributos e, ainda, uma forma mais simplificada de declaração. Esse regime, via de regra, é o recomendado para os pequenos agricultores ou que possuam muitas despesas com investimentos em maquinários e benfeitorias na propriedade rural, ou, ainda, prejuízos de anos anteriores.

O produtor rural que obtém receita bruta anual superior a um determinado limite fica obrigado a escriturar e entregar ao fisco o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Esse limite é de R$ 4,8 milhões, mas foi elevado excepcionalmente para R$ 7,2 milhões no ano-calendário 2019. Sua finalidade é consolidar todos os dados da atividade econômica do produtor rural, como as despesas de custeio, os investimentos e as receitas.

IMPOSTO DE RENDA

Tem alíquota progressiva conforme a faixa de faturamento anual do produtor rural, variando desde a isenção até a alíquota de 27,5%. Contudo o contribuinte tem a possibilidade de recolher alíquota de 20% sobre a receita bruta apurada naquele determinado ano-base, o que, conforme o caso, pode ser mais vantajoso.

O produtor rural pessoa física agora possui um grande desafio que é manter a conciliação de sua rotina operacional com a escrituração do Livro Caixa Digital (LCDPR).

O grande diferencial aqui é a possibilidade de se efetuar a redução do valor do imposto por meio das despesas de investimento e/ou prejuízos dos anos anteriores.

FUNRURAL

É uma contribuição previdenciária que tem como destino os cofres do INSS. O produtor rural pessoa física deve recolher 1,2%, para a previdência e, ainda, 0,1% de GILRAT, todos sobre a receita bruta auferida com a venda de seus produtos.

Atualmente é possível a opção pelo recolhimento do FUNRURAL sobre a folha de pagamento. Ao optar pela contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, o produtor irá contribuir com 20% de INSS e mais a contribuição para o RAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) com alíquota de 1% ou 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente determinado pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

QUAIS ENQUADRAMENTOS TRIBUTÁRIOS O PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA PODE ADOTAR?

Se o produtor rural atinge patamares de faturamento mais elevados, começa a se tornar mais interessante (ou, às vezes, obrigatório) constituir uma pessoa jurídica, com CNPJ. Nessa hipótese, são 3 os regimes tributários passíveis de enquadramento, cada qual com suas especificidades.

Porém, uma vez escolhido, o enquadramento se torna vinculante ao longo daquele determinado ano-base. Ou seja, só é possível migrar para outro regime no exercício seguinte. Logo é essencial realizar a escolha com sabedoria, analisando a fundo todas as características da atividade rural em questão.

As formas de tributação da renda do produtor rural pessoa jurídica pode ocorrer por meio do simples nacional, lucro presumido ou lucro real.

SIMPLES NACIONAL

Como seu nome sugere, tem como grande vantagem o método simplificado de recolhimento dos tributos devidos. Isso, porque mediante o pagamento de apenas um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) por mês, o contribuinte consegue cumprir suas obrigações tributárias.

As alíquotas para cálculo do montante a ser pago variam de acordo com o faturamento bruto mensal, que pode chegar até o limite de R$ 4,8 milhões por ano. Nesse valor incluem-se diversos impostos de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP), um imposto estadual (ICMS) e um municipal (ISSQN). Contudo, para fins de recolhimento do ICMS e do ISSQN, o limite é de R$ 3,6 milhões. Assim, o produtor rural que faturar entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões pode optar pelo Simples Nacional, mas deve recolher ambos os tributos pelas vias próprias.

LUCRO PRESUMIDO

Pode se enquadrar no regime de Lucro Presumido a pessoa jurídica com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 6,5 milhões e inferior a R$ 78 milhões. De acordo com o tipo de atividade exercida, aplica-se uma margem de lucro preestabelecida em lei que serve de base de cálculo para o IRPJ (8%) e a CSLL (12%).

Uma das vantagens desse regime tributário é permitir que a pessoa jurídica cumpra suas obrigações tributárias com mais facilidade, sem precisar depender de serviços de contabilidade muito complexos e caros. Também é bastante utilizado por empresas que estão iniciando suas atividades e ainda não estão devidamente estruturadas.

LUCRO REAL

Pessoas jurídicas com faturamento bruto anual superior a R$ 78 milhões são obrigadas a adotar o regime de Lucro Real. Tanto o IRPJ (15%) quanto a CSLL (12%) são calculados com base no lucro líquido aferido na escrituração contábil da empresa.

Porém determinar o valor exato a ser recolhido demanda muita atenção e conhecimento técnico, pois existe a necessidade de se realizar as adições, exclusões e compensações previstas em lei. Aliás, uma das maiores vantagens de se adotar esse regime é a prerrogativa de compensação de prejuízos em exercícios anteriores.

FUNRURAL

A alíquota é de é de 1,7%, que implicará no recolhimento total de 2,05%, sendo que 1,7% refere-se ao INSS; 0,1% ao RAT e 0,25% ao Senar.

Aqui também o Produtor poderá optar pelo regime de recolhimento sobre a folha de pagamento, sendo de grande importância a realização de uma estimativa de receitas (incluindo o tipo de produto) e custo da folha de pagamento, para escolher a forma mais econômica.

COMO ESCOLHER O ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO IDEAL?

Como vimos, há uma série de detalhes que o produtor rural precisa considerar na adoção do regime tributário. E essa decisão inevitavelmente trará consequências ao futuro da sua atividade, para o bem ou para o mal. A fim de evitar aborrecimentos, multas e o desperdício de tempo e dinheiro, é extremamente recomendável contar com a assessoria de um escritório de advocacia especializado em Direito Tributário. Assim, você terá certeza de que a alternativa mais prática e vantajosa será escolhida, com pleno respeito à legislação vigente.

O Amaral & Melo conta com um corpo de advogados conceituados, que atua desde 2005 oferecendo serviços valiosos aos produtores rurais de todos os portes. Nossa firma tem especial experiência em questões tributárias, empresariais e relacionadas ao agronegócio, sendo capaz de assessorar todo e qualquer produtor rural na escolha do enquadramento tributário mais adequado. Entre em contato, agende uma reunião com a equipe do Amaral & Melo e dê o primeiro passo para tornar sua atividade mais lucrativa!