TELETRABALHO

Publicado em 12 de janeiro de 2021

Com o passar dos anos, diante da evolução política, econômica e social, também conhecida como Quarta Revolução Industrial, a tecnologia e o mundo digital e de informações se alastrou por toda a sociedade e de certa forma alterou o cotidiano e a forma do homem se adequar a sociedade.

Além disso, em 2020 em razão da pandemia que mudou o cenário mundial, foi preciso adotar medidas diferentes a fim de corroborar com o isolamento social, o que fez com que fortalecesse e popularizasse o trabalho remoto, ou melhor, o teletrabalho, o qual não se pode confundir com o trabalho externo ou home office.

De antemão já observo que o teletrabalho é gênero do qual home office é espécie, portanto, em que pese os termos serem usados como sinônimos, há diferenças pontuais entre ambos.

A legislação disciplina que o teletrabalho consiste no meio de trabalho em que a prestação do serviço acontece, na maior parte, fora das dependências da empresa e se utiliza da tecnologia e informação para o exercício das atividades laborais. Lembrando que não precisa ser necessariamente em casa, na lei não há especificação quanto ao local.

Por outro lado, o home office não possui legislação que o regulamenta, o que causa discussões sobre os institutos.

O home office se caracteriza pelo desempenho das atividades laborais em casa, diferente do teletrabalho, conforme descrito. Além disso, não acontece de forma preponderante, ou seja, habitualmente, mas sim em alguns dias, podendo o trabalhador prestar o serviço tanto na empresa como em casa.

A modalidade home office pode ser aplicada pelo empregador através de uma política interna e código de conduta, não sendo necessária formalização expressa, isto é, não precisa confeccionar contrato ou aditivo para vigorar. Assim, o controle de jornada é realizado normalmente e a responsabilidade civil do empregador não é passível de discussão.

Importante destacar que não há distinção quanto aos direitos previstos na lei trabalhista, o que já é pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, aquele empregado que exerce suas funções fora das dependências da empresa, do prédio presencial, tem os mesmos direitos que o empregado que trabalha presencialmente.

A questão é, você como empresário e empregador está ciente sobre os requisitos e procedimentos legais regularizadores do teletrabalho?

Pois bem, com a legislação atualizada houve consideráveis mudanças que podem acarretar de forma indireta a imagem, crescimento e preservação da empresa.

Primeiro, se faz necessário um acordo mútuo entre empregado e empregador, o qual deve ser escrito e assinado por ambos, ou seja, um contrato individual ou aditivo especificando informações necessárias e atividades específicas que serão exercidas pelo funcionário.

Lembrando que o trabalho pode retomar as atividades presenciais quando necessário e a depender do empregador, basta a emissão de um aviso prévio de 15 dias ao empregado com solicitação de retorno às atividades presenciais.

No que tange aos equipamentos e custeio da infraestrutura, deve-se constar tudo no contrato individual pactuado ou no aditivo. O empregador pode fornecer os equipamentos ao empregado por meio de comodato, se necessário, bem como podem acordar sobre o pagamento das despesas com a infraestrutura (água, energia e etc.), mas vale lembrar que esse valor não será integralizado ao salário do empregado, pois se trata de um risco da atividade econômica que deve ser suportado pelo empregador.

A jornada de trabalho no teletrabalho, em regra não pode ser controlada, mas se o empregador encontrar meio eficaz de controle também pode ser acordado no contrato ou aditivo. Desta forma, dependerá do caso concreto.

Outro ponto importante a ser considerado é o dever da empresa instruir o empregador quanto às precauções necessárias a fim de evitar acidentes e/ou doenças de trabalho. Uma forma de prevenção e responsabilização do empregado, é a formalização de um termo de responsabilidade acerca das orientações oportunas.

Contudo, observa-se que o tema de doenças e/ou acidentes em teletrabalho ainda é tema de discussão, tendo em vista que se adentra à responsabilidade civil da empresa, portanto, cada caso deve ser analisado de uma forma dependente de cada contexto particular.

À vista disso, considerando que não sabemos como ou quando a situação mundial vai se normalizar e retomar as atividades presenciais como antes e, ainda que eventualmente retorne a 100%, a era digital ainda há de continuar a prevalecer e se popularizar ainda mais.

Logo, é extremamente importante que as empresas adotem medidas que lhe tragam eficiência e segurança jurídica, assim como o trabalhador deve ficar atualizado do que faz jus para não sofrer eventual prejuízo.

Por Ana Maria – Advogada Trabalhista