Afinal, o preço do arrendamento rural pode ser fixado em produto?
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Publicado em 16 de julho de 2019
Quando arrendador e arrendatário se sentam para alinhar o negócio, um dos primeiros temas a ser tratado é sobre o PREÇO do arrendamento.
Não só na região Centro-Oeste, mas em praticamente todas as regiões do Brasil, verifica-se que o costume da grande maioria é negociar e fixar o preço do arrendamento rural em produto, e não em dinheiro.
Mas essa prática é legal? Será que a lei não proíbe isso?
Infelizmente a lei proíbe essa prática de fixar o preço do arrendamento em produto. O Estatuto da Terra, que disciplina os contratos agrários, deixa muito claro que o preço do arrendamento deve ser fixado em dinheiro, podendo o pagamento se dar em produto.
“Mas é costume, todo mundo faz!!!”, “Já fiz e comigo não deu problema!”: essas são as respostas mais usuais que ouvimos.
O fato é que, quando a relação contratual vai bem, não existe discussão, porém, quando arrendador e arrendatário se desentendem, inicia-se uma verdadeira “guerra jurídica”, sendo que a primeira coisa a ser analisada no contrato é se o preço do arrendamento foi fixado em produto ou dinheiro.
Esse tema é corriqueiro nos corredores do Poder Judiciário, e o entendimento firmado por mais de 20 anos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), o qual influencia os outros Tribunais, é de que a cláusula que fixa o preço de arrendamento rural em produto é nula.
Um dos efeitos práticos disso é que, nos contratos em que o preço foi fixado em produto, a Justiça determina que o preço seja convertido em dinheiro, levando-se em consideração o preço do produto no dia da assinatura do contrato, retirando juros e multas do contrato aplicadas ao arrendatário devedor.
No ano passado, a Terceira Turma do STJ proferiu uma decisão alterando o seu posicionamento, ou seja, passou a entender que a fixação de preço de arrendamento rural em produto é válida, uma vez que se trata de costume negocial amplamente praticado.
Diante desse novo posicionamento, muitos estão dizendo que a partir de agora o preço do arrendamento rural pode ser fixado em produto, porém entendo que o caso ainda requer cautela! Explico melhor: o fato de o STJ, por meio de uma das suas turmas julgadoras, ter alterado o entendimento sobre o caso, não garante que nas demais ações judiciais que questionam a validade dessa cláusula será adotado esse novo posicionamento.
Por enquanto, sugiro cuidado na elaboração dos contratos de arrendamento rural com a fixação de preço de arrendamento em produto, pois, além de estarem sujeitos a ter a cláusula contratual anulada pela Justiça, podem ainda incorrer em erros graves, como nos casos de renovação de contrato, em que o arrendador envia ao arrendatário notificação de propostas de arrendamento de terceiros, com preço em produto e não em dinheiro, o que torna a notificação ineficaz.
O melhor é sempre consultar um advogado especialista na área!